Em posicionamento recente, o TJMG reconheceu o direito de as empresas de publicidade não pagarem o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre veiculação de material publicitário em ônibus de Belo Horizonte.
A matéria foi examinada e julgada em primeira e segunda instâncias, sendo reconhecida a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados por empresas de publicidade que veiculam material em ônibus da capital mineira.
O direito do contribuinte foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a atividade de veiculação de publicidade não se encontra prevista de forma taxativa na lista anexa à Lei Complementar 116/03.
Nesse sentido, e para explicar melhor como funciona o ISSQN, precisamos discorrer pormenorizadamente sobre ele.
Muito embora a denominação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) seja essa, ele não irá incidir sobre serviços de qualquer natureza.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integrará o Anexo da lei Municipal que o instituiu. Ou seja, para que o ISSQN incida sobre algum serviço é necessário que ele seja expressamente discriminado em uma lei especifica.
Sendo assim, para você que exerce qualquer atividade/serviço em Belo Horizonte ou em qualquer outra cidade, faça como as empresas que veiculam publicidade nas traseiras dos ônibus de Belo Horizonte e verifique se sua atividade está expressamente relacionada no rol da lei que institui o ISSQN. Caso não esteja, prepare-se para pleitear judicialmente a cessação das cobranças, assim como a restituição de valores indevidamente cobrados.
Veja a Lei 8.725/03 no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte: http://cmbhapweb.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f76166df5df01166fc3109e3310&metodo=detalhar#
Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br
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