quarta-feira, 29 de junho de 2011

Em Auxílio-doença, Plano de Saúde de Empregado Não Pode ser Suspenso

Conforme recente entendimento do TST restou consolidado que enquanto estiver gozando de auxílio doença o plano de saúde concedido pelo empregador ao empregado não poderá ser suspenso.

Essa decisão veio para acolher os empregados que se viam abandonados por seus empregadores após ingressarem em uma condição desfavorável para o trabalho por determinado período. O que ocorre é que o empregador, após conceder plano de saúde a seus empregados, se recusa a manter tal benefício se seus empregados adquirirem enfermidades que os impossibilitem de trabalhar, justificando que em tais casos os trabalhadores deveriam buscar seu amparo por meio do Sistema Único de Saúde, tendo em vista o recebimento do auxílio doença.

O TST, assim como o Tribunal Regional de SC, entenderam a situação como absurda, sob a fundamentação de que a partir do momento em que o empregado fica afastado do trabalho, “... ele passa a não interessar mais à empresa, que, então, o abandona a própria sorte, em afronta à dignidade da pessoa humana. Ou seja, a empresa presta assistência somente enquanto o trabalhador lhe é útil (e interessante para sua atividade econômica), deixando de fazê-lo quando, na verdade, seria o momento em que mais precisaria de amparo. É evidente, ainda, a desvalorização do trabalho, porque, a se admitir a fixação de prazo para o custeio do plano, estar-se-ia considerando o trabalhador como peça integrante da produção (que, repito, somente interessa enquanto traz rendimento para a empresa) e, não, como pessoa humana, que possui anseios e necessidades.”

Sendo assim, fica claro que a empresa que concede o benefício do plano de saúde a seus empregados não pode retirá-lo caso o trabalhador seja acometido por incapacidades que o impossibilitem de trabalhar e o façam receber o auxílio doença, pois tal conduta consistiria em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o princípio da função social do contrato.

Portanto, fica a dica para aqueles trabalhadores que se encontrem nesse tipo de situação, procurem seus advogados para alcançarem seus direitos.


Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Mercado Livre é Condenado a Indenizar Cliente por Danos

O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor. O TJPE, manteve a sentença de primeira instância, que condenou o Mercado Livre.com a indenizar o consumidor Thiago Gomes Figueiredo Gondim, que negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão, mas não obteve êxito.

Tal decisão abre importante precedente quanto a esse tipo de site de compras, nos quais os fornecedores são tidos como independentes ante a empresa que veicula os anúncios.

O desembargador Jones Figueiredo, ao proferir seu voto no caso em comento, asseverou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

Nesse sentido, o Desembargador também esclareceu que cabe a empresa que veicula os anúncios avaliar a idoneidade de seus anunciantes. “A empresa intermediadora(Mercado Livre), embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações. [...] Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

Portanto, fica a dica para os consumidores que freqüentam sites de compras como o Mercado Livre.com: Caso seja prejudicado por algum dos fornecedores cadastrados no site, não pense que encontrará dificuldades para reaver os seus direitos. Isso, pois os tribunais brasileiros já estão entendendo que a empresa que veiculou os anúncios também deve se responsabilizar por danos decorrentes deste tipo de transação.


Referência: http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/mercado-livre-pagar-indenizacao-cliente-nao-recebeu-produto



Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A Proibição do uso de Sacolas Plásticas

A partir de fevereiro do ano de 2011 foi instituída a substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas na cidade de Belo Horizonte, obrigação esta estipulada pela lei municipal nº.9.529/2008.

Há uma tendência de que seja proliferado este tipo de política, uma vez que o uso excessivo de materiais plásticos vem sendo uma das principais causas da poluição global.

Tal substituição deverá ser seguida tanto pelos entes públicos quanto pelos estabelecimentos privados em Belo Horizonte. Ressalta-se que a referida lei teve sua vigência iniciada no ano de 2008, mas sua estrita obrigatoriedade só iniciou em 2011.
O supracitado diploma legal, que tem como objetivo impedir a degradação ambiental, traz diversas facetas e conseqüências à população.

Uma delas, e que teve grande impacto e repercussão, é que, após o início da vigência da lei, os supermercados e estabelecimentos comerciais, obrigados a substituírem as sacolas plásticas por material ecologicamente correto, deixaram de fornecer gratuitamente sacolas, oferecendo ao consumidor sacos plásticos ecológicos por preços que variam de R$0,19 a R$5,00.

A situação que teoricamente acabaria por prejudicar os comerciantes acabou por beneficiá-los, uma vez que os custos, que antes eram destinados ao fornecimento gratuito de sacolas, foram repassados ao consumidor.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, V a vedação, ao fornecedor de bens ou serviços, da exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

Nesse sentido, cabe ressaltar que o repasse dos custos com sacolas ao consumidor pode significar uma vantagem excessiva imposta em desfavor do consumidor. Entretanto, infelizmente o combate a essa prática deve ser feito por meio dos Procons e outras entidades do gênero. Ao cidadão cabe fazer sua parte, reclamando e exigindo a atuação estatal.

Por outro lado, cabe ressaltar que a maior parte das sacolas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais não possuem características que realmente cumprem o objetivo da lei, qual seja a diminuição da poluição e degradação ambiental, uma vez que utilizam material muito semelhante ao plástico que foi proibido.

Desta feita, uma sugestão dado ao cidadão é incentivar o uso de sacolas retornáveis, feitas de materiais degradáveis, como papel, algodão e etc..

O uso de sacolas retornáveis, além de desonerar o consumidor da cobrança por sacolas, auxilia na preservação do meio ambiente.

A dica que deve ser dada ao consumidor é evitar adquirir as sacolas plásticas oferecidas pelos fornecedores, e primar pela utilização de sacolas retornáveis, que além de mais baratas (uma vez que após adquiridas podem ser utilizadas várias vezes) não degradam o meio ambiente.

Mais informações sobre sacolas ambientalmente corretas em www.ecosus.org.br

Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

terça-feira, 21 de junho de 2011

Novas Regras para Serviços de Energia Elétrica

A partir do dia 01 de março de 2011 começaram a valer novas regras para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesta data, pontos importantes da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entraram em vigor.
As novas regras da Aneel trazem avanços na relação entre consumidor e distribuidora de energia elétrica. Algumas mudanças passaram a valer no dia 15 de março. Verifique os principais pontos a serem destacados:
O que mudou:
  • O prazo de ligação (1º pedido) da energia elétrica do consumidor residencial urbano deverá ser de até 2 dias úteis e do consumidor rural será de 5 dias úteis (desde que aprovadas as instalações);
  • O prazo de religação será de, no máximo, 24 horas. Até então, o prazo era de 48 horas;
  • Para encerramento do contrato, a distribuidora poderia condicionar o encerramento à quitação dos débitos existentes. Agora, a rescisão contratual a pedido do consumidor poderá ocorrer independentemente da situação de inadimplência do consumidor.
  • A suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplência só poderá ser feita em horário comercial, 15 dias após a notificação;
  • Faturas em aberto com mais de 90 dias não podem mais gerar corte de energia, desde que as posteriores estejam quitadas. Por exemplo: se o consumidor não pagou a fatura de janeiro e a distribuidora não efetuou o corte até o final de abril, não poderá mais haver o corte em razão da inadimplência da fatura de janeiro e assim por diante.
Queima de aparelhos - As disposições sobre esse assunto permanecem as mesmas: em caso de prejuízos causados ao consumidor, a empresa tem 45 dias para fazer o ressarcimento, a partir da data da reclamação formalizada e com protocolo.

Ressalta-se que o não fornecimento de energia elétrica de maneira injustificada é ato lesivo à dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização.

Tais mudanças vieram para facilitar a vida do consumidor e caso haja qualquer tipo de descumprimento por parte das operadoras, procure seu advogado.

Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Saiba quem tem Direito ao Auxílio Doença

O Auxílio doença é um benefício previdenciário garantido ao empregado que, havendo pago 12 contribuições mensais (período de carência), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Destaca-se que não fará jus a este benefício o segurado que se filiar ao INSS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para receber o auxílio doença, a não ser que a incapacidade do empregado sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão pré-existente.

O Auxílio doença será devido ao segurado a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho. Contudo, para os empregados domésticos e autônomos o benefício deverá ser pago a partir do início da incapacidade e durante todo o período que ela durar.

Para concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade do empregado, por meio de exame realizado por médico do INSS.

Importante ressaltar que ao longo do período em que perdurar a incapacidade do empregado, ele será obrigado a se submeter a exames médicos que demonstrem que sua enfermidade ou incapacidade para o trabalho persiste.

Salienta-se que o auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Requerer o auxílio doença é algo muito simples. Basta que o segurado realize o requerimento via internet no site da previdência social ou se dirija a uma agência do INSS.

Fique atento, pois caso encontre dificuldades para obter o auxílio doença, mesmo tendo comprovado sua incapacidade (o que é extremamente comum), o empregado poderá procurar seu advogado para pleitear seus direitos judicialmente.


Outras informações podem ser encontradas na Lei 8.213/91.


Por Bruno Campos.
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

Abra sua Conta Corrente em Bancos sem pagar nada por isso!

Você sabia que todos nós temos o direito de abrir conta-corrente em bancos sem pagar tarifa bancária? Se não sabia, informe-se aqui, pois esse é um direito que todos temos, mas nem todos sabem.

De acordo com o art. 2º da resolução 3.919 do Banco Central, os bancos são obrigados a prestarem os chamados “serviços essenciais” aos consumidores, sem cobrarem tarifas por tais serviços.

Mas quais seriam esses serviços essenciais? Seria uma conta corrente básica ou uma conta poupança, com limitação dos serviços prestados, mas contendo os principais serviços bancários utilizados no nosso cotidiano.

Senão vejamos os serviços incluídos:

I - conta de depósitos à vista (conta corrente):
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Ou seja, para aqueles que utilizam suas contas bancárias tão somente para realizar as atividades mais básicas, não há motivos para pagar uma tarifa cara pelo serviço!

Caso tenha interesse em adquirir uma dessas contas, procure o seu banco e busque os seus direitos. Entretanto, se obtiver resposta negativa, procure seu advogado.


Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

Saiba Quem tem a Obrigação de Pagar o ISSQN

Em posicionamento recente, o TJMG reconheceu o direito de as empresas de publicidade não pagarem o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre veiculação de material publicitário em ônibus de Belo Horizonte.

A matéria foi examinada e julgada em primeira e segunda instâncias, sendo reconhecida a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados por empresas de publicidade que veiculam material em ônibus da capital mineira.

O direito do contribuinte foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a atividade de veiculação de publicidade não se encontra prevista de forma taxativa na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

Nesse sentido, e para explicar melhor como funciona o ISSQN, precisamos discorrer pormenorizadamente sobre ele.

Muito embora a denominação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) seja essa, ele não irá incidir sobre serviços de qualquer natureza.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integrará o Anexo da lei Municipal que o instituiu. Ou seja, para que o ISSQN incida sobre algum serviço é necessário que ele seja expressamente discriminado em uma lei especifica.

Em Belo Horizonte, a Lei 8.725/03 regulamenta o ISSQN, estabelecendo quais são as atividades tributadas.

Sendo assim, para você que exerce qualquer atividade/serviço em Belo Horizonte ou em qualquer outra cidade, faça como as empresas que veiculam publicidade nas traseiras dos ônibus de Belo Horizonte e verifique se sua atividade está expressamente relacionada no rol da lei que institui o ISSQN. Caso não esteja, prepare-se para pleitear judicialmente a cessação das cobranças, assim como a restituição de valores indevidamente cobrados.

Veja a Lei 8.725/03 no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte: http://cmbhapweb.cmbh.mg.gov.br:8080/silinternet/consultaNormas/detalheNorma.do?id=2c907f76166df5df01166fc3109e3310&metodo=detalhar#


Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Buscando a excelência, este blog tem como o objetivo a discussão acerca dos temas jurídicos do cotidiano.

Em outras palavras, serão abordados os principais assuntos do direito que povoam nosso dia-a-dia, com repercussões diretas em nossas vidas.

Serão publicadas dicas jurídicas, inovações na legislação, decisões relevantes, assim como muitas outras  notícias interessantes sobre o mundo do direito.

Por fim, sinta-se à vontade para participar, para manter-se informado e construir um debate de alto nível.