A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.
Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.
Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.
Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.
As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.
Por Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
Comentários:
A decisão judicial acima mencionada serve para ressaltar a responsabilidade objetiva que possuem as empresas de transporte em relação a seus passageiros. Mas o que seria essa responsabilidade objetiva?
A responsabilidade objetiva é aquela que não exige a necessidade de exame da culpa do responsável. Ou seja, se a empresa transportadora provocou qualquer dano a seus usuários, ela deverá indenizá-los, independente de ter culpa ou não.
O contrato de transporte, celebrado entre a empresa e seu passageiro, gera uma obrigação de resultado, por meio da qual a transportadora se compromete a levar o passageiro e seus bens ilesos até o destino.
Isso significa que não só o passageiro deve chegar incólume, mas também seus bens, bagagens e etc. É muito comum ocorrer extravio de bagagens. Principalmente nas viagens aéreas, que vem se tornando meio cada vez mais comum de transporte.
Claro que em casos de extravio de bagagens ou perda de bens, no curso de um contrato de transporte, também caberá ao consumidor demonstrar a titularidade e posse do bem naquela ocasião. Isso pois, caso não consiga demonstrar o transtorno sofrido não fará jus à merecida indenização. Esta é uma regra que também protege as empresas transportadoras de possíveis fraudes.
Desta feita, aos consumidores lesados por defeitos relativos à prestação de serviços de transporte, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos decorrentes do contrato, indicamos que procurem seus advogados para buscarem sua justa indenização pelo transtorno sofrido.
Comentários por Bruno Campos
Advogado
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