sexta-feira, 29 de julho de 2011

Transportadora Indeniza por Acidente

A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.

Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.

Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.

Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.

As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.

Por Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

Comentários:

A decisão judicial acima mencionada serve para ressaltar a responsabilidade objetiva que possuem as empresas de transporte em relação a seus passageiros. Mas o que seria essa responsabilidade objetiva?

A responsabilidade objetiva é aquela que não exige a necessidade de exame da culpa do responsável. Ou seja, se a empresa transportadora provocou qualquer dano a seus usuários, ela deverá indenizá-los, independente de ter culpa ou não.

O contrato de transporte, celebrado entre a empresa e seu passageiro, gera uma obrigação de resultado, por meio da qual a transportadora se compromete a levar o passageiro e seus bens ilesos até o destino.

Isso significa que não só o passageiro deve chegar incólume, mas também seus bens, bagagens e etc. É muito comum ocorrer extravio de bagagens. Principalmente nas viagens aéreas, que vem se tornando meio cada vez mais comum de transporte.

Claro que em casos de extravio de bagagens ou perda de bens, no curso de um contrato de transporte, também caberá ao consumidor demonstrar a titularidade e posse do bem naquela ocasião. Isso pois, caso não consiga demonstrar o transtorno sofrido não fará jus à merecida indenização. Esta é uma regra que também protege as empresas transportadoras de possíveis fraudes.

Desta feita, aos consumidores lesados por defeitos relativos à prestação de serviços de transporte, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos decorrentes do contrato, indicamos que procurem seus advogados para buscarem sua justa indenização pelo transtorno sofrido.

Comentários por Bruno Campos
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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Falta de Higiene Condena Empregador por Dano Moral

Apesar de estar um pouco ausente essa semana, vi um precedente jurisprudencial interessante, proferido pelo TRT do RJ, e gostaria de compartilhá-lo. Vejam:

“Um guarda portuário, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho - como falta de higiene nas instalações sanitárias - será indenizado em R$ 5 mil.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1º grau e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, a prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante, o que enseja a indenização por danos morais.

Em depoimento, uma das testemunhas confirmou a falta de limpeza e de iluminação dos postos de trabalho, em especial dos sanitários, além de informar a inexistência de local apropriado para se fazer refeições.

De acordo com os autos do processo, a empresa não negou as condições do ambiente de trabalho descritas pelo reclamante, em especial, o estado dos banheiros. No entanto, argumentou que por ser integrante da Administração Pública está sujeita à lentidão e à falta de recursos financeiros.

O relator prosseguiu: “Além disso, equivocadamente, afirmou que as condições de trabalho, que aqui se tem como provadas, não causaram nenhum dano ao trabalhador, o que evidencia total desconhecimento, ou, desrespeito às normas obrigatórias do ambiente de trabalho, impostas pela legislação vigente. Sem contar os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, inclusive do trabalhador. “

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

Após atenta leitura, concluímos que aos empregadores fica a dica para sempre proporcionarem um bom ambiente de trabalho para seus funcionários e aos empregados, fica a informação que a falta de um local com condições sanitárias plausíveis pode ser causa para uma ação de indenização por danos morais.

Ninguém é obrigado a trabalhar em condições desumanas ou degradantes, contra o que todos devemos sempre lutar. Sendo assim, esteja sempre atento e busque os seus direitos.

Para mais informações, leia a NR 24 do Ministério do Trabalho.

Comentários por Bruno Campos
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quinta-feira, 21 de julho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR "MOBBING" INSTITUCIONAL

*Notícia retirada do site do TRT da 1ª Região

Uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico, será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 5ª turma do TRT/RJ que manteve a condenação de 1º grau.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que era ameaçada caso não conseguisse atingir as metas estabelecidas pela empresa, bem como se não acelerasse a prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”. O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Segundo o juiz Bruno Losada, “como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, o temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão".

MAIS SOBRE "MOBBING"
Mobbing institucional é definido como fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de forma sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado, com a finalidade de destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação, perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa acabe abandonando o local de trabalho.

Analisando a notícia acima, podemos verificar uma prática muito comum nas empresas. O mobbing, também conhecido como bullying ou assédio moral, que é algo que deve ser combatido em todas as esferas, inclusive na trabalhista.

Qualquer prática que atenta contra a dignidade psíquica do empregado, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social é considerada como assédio moral e deve ser evitada. A finalidade desse tipo de conduta sempre será a exclusão social do indivíduo e no ambiente de trabalho não é diferente.

O "pulo do gato" está no fato de que a prática do bullying pode caracterizar a despedida indireta (ou demissão forçada) do empregado. Mas o que seria essa tal despedida indireta? É bem simples!


Há uma grande diferença entre quando o empregado pede demissão e quando é dispensado pelo empregador. Quando o empregado é dispensado pelo empregador, ele fará a jus a direitos como por exemplo o recebimento de multa de 40% sobre o FGTS. Entretanto, caso ele peça sua demissão, ele não fará jus a esses direitos.


Desta feita, se demonstrado o assédio moral, o empregado fará jus ao recebimento de todos os benefícios trabalhistas, como se tivesse sido dispensado pelo empregador, uma vez que, embora o empregado tenha deixado a relação de emprego por conta própria, quem deu motivo para sua saída foi o empregador.

Isso é muito importante, pois muitos empregados, vítimas de assédio moral, acabam por deixar suas funções e pedindo demissão, renunciando a seus direitos trabalhistas.

Sendo assim, se você se encaixa em uma situação de assédio moral, procure seu advogado e busque seus direitos.

Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br

Entenda melhor o Dano Moral decorrente de Negativação indevida de nomes

Recentemente, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, que condenou a Cable Bahia Ltda. a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por colocar, de forma indevida, seu nome em cadastro de proteção ao crédito.                                

Nesse caso, o consumidor foi surpreendido, ao consultar seu crédito e ver que teria seu nome negativado por empresa que nunca havia feito qualquer negócio.

Esse é apenas um dos diversos casos que sempre estão no judiciário e no cotidiano de todos nós.

Infelizmente, é muito comum que cidadãos de bem acabem por serem surpreendidos por negativações indevidas em seus nomes.

Mas quando uma negativação seria indevida? E quando uma negativação seria passível de causar dano indenizável?

Existem várias situações ensejadoras de dano moral. Iremos falar sobre algumas delas. Vamos lá:

A negativação será indevida quando a cobrança também for indevida. Ou seja, se o indivíduo já pagou o débito e foi cobrado novamente, tendo tido seu nome negativado em função disso, a inscrição será indevida.

Da mesma forma, será indevida a inscrição de nome de pessoa que nunca contratou com a empresa.

Pode parecer estranho, mas é prática comum entre as grandes empresas o cadastro indevido de pessoas no SPC em função de fraudes.

Essas fraudes, muitas vezes, são caracterizadas por compras de serviços e produtos por telefone, nas quais as pessoas que contratam utilizam nome e dados de terceiros.

Nesses casos, as empresas, ante a óbvia inadimplência dos contratantes que não sabem de nada, acabam por negativar indevidamente seus nomes e serem condenadas judicialmente a indenizá-los por dano moral (quando os prejudicados ajuízam ações).

Quanto ao dano moral, temos que falar um pouco mais sobre esse assunto. O dano moral corresponde à lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade física e psicológica, causando à vítima transtornos e tormentas capazes de gerar abalos em sua esfera íntima ou proporcionar situações vexaminosas perante outrem.

Portanto, a inscrição do nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito indevidamente gera um forte abalo em sua honra, o que é passível de indenização por dano moral.

Conforme nossa legislação, para a caracterização de qualquer tipo de dano, inclusive o moral, é necessária a comprovação de uma conduta ilícita, o dano sofrido, e provar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Há uma particularidade nos casos em que há inscrição indevida de nome em SPC. Nesse tipo de situação, há o entendimento de que a simples negativação do nome enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.

Ou seja, quando a negativação é comprovadamente indevida, o indivíduo não precisa demonstrar os abalos que sofreu. O dano moral é presumido.

Contudo, existem algumas variações que fazem com que a negativação, apesar de considerada indevida, exija prova do dano sofrido.

Um exemplo é caso em que o consumidor tem seu nome acrescido aos órgãos restritivos de crédito em virtude de uma dívida existente, e mesmo depois de pagar o débito permanece com seu nome negativado.

Nesse tipo de situação entende-se que, se a inscrição foi originalmente legítima, a manutenção indevida, por si só, não gera a presunção do dano sofrido. Assim, o dano precisa ser cabalmente demonstrado para que haja direito a indenização.

O fato é que o dano moral é algo complexo e infelizmente vem sendo banalizado. Todos querem tentar uma aventura jurídica em busca de astronômicas indenizações por dano moral, mas nem sempre isso é possível.

O interessante é saber pelo menos um pouco sobre a figura do dano moral, para depois procurar um bom advogado, informar a situação vivida e então saber sobre a possibilidade de recebimento de indenização. Para o que for preciso, conte conosco!

Por Bruno Campos
Advogado
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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Modificação no Código Civil Permite Criação de Empresa Individual Limitada

No dia 11 de julho de 2011 o Código Civil recebeu uma importante alteração. Trata-se da criação da figura da empresa individual limitada.

Mas quais são as implicações desta mudança e o que seria a empresa individual limitada? Para responder essas indagações precisamos conhecer um pouco mais sobre o direito empresarial.

No Brasil, para se criar uma empresa, existem vários tipos de regime empresarial à escolha do empresário. Basta que ele selecione o regime que melhor lhe agradar e cumpra os requisitos exigidos pela lei.

Uma das grandes vantagens em se abrir uma empresa é a possibilidade de se limitar a responsabilidade dos sócios por suas perdas nos negócios.

Isso porque, ao se criar uma empresa é como se uma nova pessoa fosse criada. Essa nova pessoa possui direitos e obrigações, que precisam ser observados por seus sócios e administradores.

Os sócios da empresa podem responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela empresa, tudo conforme o regime empresarial adotado.

Sendo assim, quando alguém resolve abrir uma empresa deve-se optar por abrir uma empresa com responsabilidade limitada ou com responsabilidade ilimitada.

Na empresa com responsabilidade limitada cada sócio possui um número de quotas, pelas quais deve realizar um investimento financeiro. Por exemplo: Se eu resolvo criar uma empresa juntamente com meu amigo José, cada um de nós terá que fazer um aporte em dinheiro.

Vamos exemplificar para facilitar: Suponhamos que eu invista R$7.000,00 e José invista R$3.000,00. Eu terei 70% das quotas da empresa, enquanto José terá 30%, e a empresa terá um capital social de R$10.000,00. Na sociedade com responsabilidade limitada, caso a empresa contraia dívidas, eu só responderei pela quantia de R$7.000,00 que investi, enquanto José, por sua vez, só responderá pelos R$3.000,00 que integralizou.

Claro que esta situação muda de figura se as perdas da empresa envolverem atos de ilícitos de gestão dos sócios, mas não vamos entrar nesses detalhes.

Já na empresa com responsabilidade ilimitada, os sócios respondem por todas as perdas da empresa. Não importa quanto ele investiu, os credores sempre poderão ir atrás de seu patrimônio pessoal.

E a partir daí surge uma pergunta comum: mas para quê abrir uma empresa com responsabilidade ilimitada, que obriga seu sócio a responder com seu patrimônio pessoal por suas perdas, se podemos criar uma empresa com responsabilidade limitada, na qual o sócio só responde pelos valores que “injetou” na empresa?

A resposta é que a empresa limitada exige alguns requisitos para ser constituída. Trata-se de uma série de formalidades, como por exemplo a necessidade de no mínimo dois sócios.

E é aí que está o “pulo do gato”. E aqueles que não possuem um sócio para dividir sua empresa? Como eles fazem?

Esses empresários eram obrigados a constituir um tipo de empresa com responsabilidade ilimitada, são os chamados “Empresários Individuais”. Eles recebem os benefícios de uma empresa, como CNPJ, personalidade jurídica e etc., mas são onerados pela responsabilidade ilimitada dos sócios.

E esse era o problema. Por que motivo o empresário individual não poderia receber os benefícios de uma sociedade limitada? Não havia justificativa realmente consistente para tal situação. Até porque o empresário individual é aquele que se encontra em maiores dificuldades, considerando o predatório mercado atual.

Desta feita, em 11 de julho de 2011 foi realizada uma importante mudança no Código Civil: foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também chamada de “EIRELI”, é bastante parecida com a empresa de responsabilidade limitada. A diferença é que ela deve ser constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade das quotas do capital social, que não poderá ser inferior a 100 salários mínimos.

O nome da empresa individual deverá ser sempre seguido da palavra “EIRELI” e o proprietário desse tipo de empresa só poderá ter uma EIRELI.

Outro detalhe interessante é que caso uma sociedade de responsabilidade limitada se dissolva e reste apenas um sócio, ele poderá transformar sua empresa em uma EIRELI.

O ponto negativo é que a exigência de um capital social mínimo de 100 salários mínimos restringirá a constituição desse tipo de empresa. Mas esse é um pequeno problema, para o qual existem várias soluções.

Por outro lado, a limitação do capital social em no mínimo 100 salários mínimos é uma forma de evitar que as pessoas constituam esse tipo de empresa para praticar fraudes, se aproveitando de sua responsabilidade limitada.

Mais uma vez se ressalta que a responsabilidade limitada pode ser descaracterizada caso seja demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo sócio na gestão de seus negócios.

É importante destacar que aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada as regras previstas para as sociedades limitadas. Ou seja, muitas das formalidades também serão exigidas para esse tipo de sociedade. Mas, pelo menos agora o empresário individual poderá optar se quer ou não ter responsabilidade limitada.
Assim, conclui-se que a criação da EIRELI já é um grande avanço para todos nós. As regras relativas à EIRELI começarão a valer 180 dias após sua publicação, ou seja só em 2012. Para mais informações sobre o assunto, e dicas de como criar sua empresa, conte comigo.

Por Bruno Campos
Advogado
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terça-feira, 12 de julho de 2011

Entenda Melhor a Lei Antifumo em Minas Gerais

Nos idos do ano de 2009 o então governador de Minas Gerais, Aécio Neves, sancionou, ou seja, confirmou uma importante alteração na já existente lei antifumo.

A partir de tal mudança, ficou proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados em Minas Gerais. Apertando a tecla sap: Não se pode mais fumar em locais fechados de uso coletivo em nosso estado.

A proibição não abrange somente o ato de fumar, mas também o ato de acender e conduzir acesos cigarros, charutos, cachimbos ou similares.

Importante ressaltar que os ambientes em que está proibido o fumo são somente os locais fechados coletivos, que são aqueles lugares utilizados permanentemente por várias pessoas.

Portanto, ao fumante, fique tranqüilo, você poderá fumar em locais como sua casa ou na casa de amigos. Mas não poderá mais fumar no hall de seu prédio ou na garagem do shopping (se não for ao ar livre).

Sendo assim, nos bares e restaurantes, por serem locais de uso coletivo, fica terminantemente proibido o fumo de cigarros ou similares. A infração a esta nova regra sujeita o proprietário do estabelecimento a multas que variam de R$2.000,00 a R$6.000,00, de acordo com a gravidade de infração e o tamanho do local. E, em caso de reincidência, a multa pode dobrar de valor!

Para amenizar a proibição, a lei estabelece que além dos locais abertos, também será permitido o fumo nas tabacarias, que deverão estampar em suas entradas e em seu interior avisos sobre a utilização de tabaco.

Desta feita, aos donos de estabelecimentos comerciais, caso tenham locais abertos ou ao ar livre em seus bares ou restaurantes, poderão permitir o uso do tabaco em tais áreas. Por outro lado, se não dispuserem de locais abertos, não poderão tolerar o uso do tabaco em locais fechados, sob pena das já mencionadas punições.

Ficamos felizes com a atitude de nossos representantes, que por meio da elaboração deste tipo de lei auxiliam no bom convívio da coletividade. Ressalta-se também que o cigarro, apesar de ainda ser um produto de larga utilização na sociedade, vem sendo cada vez mais combatido. A luta contra o cigarro permite uma melhora na qualidade de vida dos cidadãos, tendo em vista que tal droga não prejudica somente seus usuários, mas também lesa a todos aqueles que convivem com os fumantes.

Aos donos de estabelecimentos comerciais e afins fica a dica: caso não disponha de área ao ar livre, não permita a utilização de cigarros e artefatos semelhantes em seus bares/restaurantes, sob pena de receberem altas multas.

E, em caso de eventualmente receberem multas, procure seu advogado, pois sempre é possível recorrer das autuações impostas pelo Estado, que muitas vezes estão eivadas de irregularidades e excessos.

Para mais informações acesse www.almg.gov.br e procure pela Lei 18.552/2009

Por Bruno Campos
Advogado
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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Lei Seca - A Recusa ao teste do Bafômetro

Recentemente noticiou-se que haverá uma intensificação na fiscalização no sentido de combater a prática de embriaguez ao volante em Belo Horizonte.

Também é presença constante nos noticiários o fato de jogadores de futebol, políticos e outras celebridades que são parados em blitzes e sofrem diversas conseqüências por estarem dirigindo sob efeito de álcool.

Noticia-se que os infratores sofrem várias sanções, mas nem sempre há um bom esclarecimento de como a lei foi aplicada. Assim, pode-se verificar facilmente que a população não sabe bem quais são as mudanças que trouxe a “lei seca” e como essas mudanças se aplicam à vida prática.

O referido diploma legal surgiu para combater de uma vez por todas a prática de dirigir sob efeito de álcool ou substâncias que prejudiquem as habilidades do motorista.

Nesse sentido, dirigir alcoolizado se tornou crime, sendo que o indivíduo que for pego com uma dosagem superior a 0,2 gramas de álcool por litro de sangue pagará multa de 957 reais, receberá sete pontos na carteira de motorista e terá suspenso o direito de dirigir por um ano. De outra sorte, o indivíduo cuja dosagem de álcool no sangue superar 0,6 g/l será penalizado mais severamente, sendo inclusive preso em flagrante por sua conduta.

Para apurar se o motorista está sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que comprometa suas habilidades ao volante, o indivíduo deve ser submetido a exames que constatem tal situação.

Sabendo disso, é interessante destacar que, ao ser parado em uma blitz, o cidadão não pode ser obrigado a fazer qualquer teste que comprove sua embriaguez. Isso, pois, conforme sólido entendimento com fulcro no ordenamento legal pátrio, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desta feita, qualquer motorista poderá se recusar a fazer o teste do bafômetro.

Em contrapartida, sabendo que não poderia obrigar os motoristas a fazerem o teste do bafômetro, o legislador estabeleceu uma regra de presunção.

Assim, caso o motorista se recuse a fazer o exame para apurar sua embriaguez, ele será presumidamente culpado, sendo autuado e penalizado com imposição de multa, apreensão de carteira e veículo (caso não haja outro condutor habilitado para levar o carro).

O detalhe importante é que este motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro não perderá sua carteira de motorista logo de cara!

Para que seja imposta qualquer penalidade em desfavor do motorista, ele deverá passar por processo administrativo, que irá apurar os fatos e determinar se o indivíduo será penalizado com o impedimento de dirigir ou não.

Desta feita, apesar de ter que responder a processo administrativo que, além de multa, poderá impedi-lo de dirigir por até um ano, o motorista poderá reaver e usar sua carteira de motorista até o resultado final da ação.

Obviamente que se o motorista apresentar notórios sinais de embriaguez, mesmo tendo se recusado a fazer o teste do bafômetro, será infracionado e perderá a habilitação por um ano, além de ser obrigado a realizar um curso pago de reciclagem no trânsito para reaver sua Carteira de Motorista.

Mas nos casos em que o motorista não apresentar notórios sinais de embriaguez e se recusar a fazer o teste do bafômetro, ele terá sua carteira apreendida provisoriamente, podendo retirá-la e fazer seu uso até uma decisão administrativa final (além de ser multado e poder ter seu carro confiscado).

Portanto, o mais interessante a ser observado é que embriaguez não combina com direção. Evite o cometimento desta infração. Mas, para todos os casos, é sempre interessante saber como funciona a lei. 



Para mais informações leia o texto da Lei 9.503/97.

Por Bruno Campos
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quarta-feira, 6 de julho de 2011

Pena por Posse de Armas com Numeração Raspada é a Mesma de Portar Armas de Uso Restrito

É de conhecimento público que o estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03) estabeleceu diversas restrições ao uso e posse de armas.

Tais disposições legais devem ser seguidas, e, para tanto, faz-se necessário debater o assunto.

Entre as restrições impostas pelo Estatuto do Desarmamento, algumas condutas que constituem crime precisam ser destacadas, pois são cometidas por muitos que desconhecem o rigor da lei.

Destarte, neste artigo, iremos destacar a proibição do porte de armas sem autorização e também a proibição da posse irregular de armas de fogo.

Assim, o indivíduo que adquirir, emprestar ou portar armas de fogo sem a devida autorização incorre em crime, que tem como pena reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Nesse mesmo sentido, possuir armas de fogo também constitui crime, apenado com detenção de 1 a 3 anos e multa. Salienta-se que este crime descreve a conduta de possuir armas de calibre permitido para civis, no interior de residência ou do local de trabalho, sem a devida autorização.

No entanto, a pena para o crime de posse de armas será agravada caso a arma em questão seja de uso restrito. Nesses casos a pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa, o que constitui o dobro da pena do crime anterior.

Até aqui tudo bem, mas, em outro sentido, há um pequeno detalhe sobre o crime de posse de armas de calibre permitido para civis. Caso a arma possuída pelo cidadão tenha sua numeração raspada, alterada ou suprimida, a pena em que incorrerá será a mesma que se estivesse portando uma arma de uso restrito! Ou seja, sua pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Em recente entendimento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou que portar armas com numeração raspada a partir de outubro de 2005 (data limite para a entrega de armas irregulares à Polícia Federal com percepção de indenização) consiste em crime a ser penalizado com a mesma pena da posse de armas de calibre de uso restrito.

Ou seja, todos aqueles que tiverem incorrido na conduta de posse de armas com numeração raspada após outubro de 2005 serão penalizados como se estivessem portando armas de calibre restrito!

Sendo assim, recomenda-se àqueles que possuírem armas irregulares que as entreguem à polícia federal, para que não corram o risco de incorrer em algum dos crimes supramencionados.

Nunca se recomenda o uso de armas de fogo. Contudo, para aqueles que necessitam ou precisam tê-las, recomenda-se que procurem adquirir por meios legalizados, evitando o cometimento de crimes.

Para mais informações leia o estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03).

Por Bruno Campos
Advogado
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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Saiba Quem tem Direito a Receber o Salário Família

O salário família é um benefício previdenciário destinado aos segurados do INSS com salário mensal de até R$ 862,11, exceto aos empregados domésticos. O objetivo desta verba é auxiliar as famílias no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, esclarecendo que também se encaixam nessa categoria os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento.

Para obter o benefício do salário-família, a Previdência não exige tempo mínimo de contribuição, bastando ao segurado simplesmente estar em situação de regularidade para com suas obrigações previdenciárias.

Quanto ao valor do benefício, há uma variação conforme a renda percebida pelo segurado. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

Ressalta-se que os desempregados não fazem jus ao recebimento deste benefício. Assim, também deve-se lembrar que os beneficiarios do seguro desemprego não receberão o salário família.

O empregado não receberá mais este benefício assim que seus filhos completarem 14 anos ou deixarem a condição de incapacidade.

Sendo assim, aconselha-se ao trabalhador que se enquadre como beneficiário, assim como ao empregador que empregue trabalhadores que façam jus ao benefício, que procurem seu advogado ou o ente previdenciário mais próximo para buscarem o benefício aqui discutido.

Por Bruno Campos
Advogado
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