As novas regras da Aneel trazem avanços na relação entre consumidor e distribuidora de energia elétrica. Algumas mudanças passaram a valer no dia 15 de março. Verifique os principais pontos a serem destacados:
O que mudou:- O prazo de ligação (1º pedido) da energia elétrica do consumidor residencial urbano deverá ser de até 2 dias úteis e do consumidor rural será de 5 dias úteis (desde que aprovadas as instalações);
- O prazo de religação será de, no máximo, 24 horas. Até então, o prazo era de 48 horas;
- Para encerramento do contrato, a distribuidora poderia condicionar o encerramento à quitação dos débitos existentes. Agora, a rescisão contratual a pedido do consumidor poderá ocorrer independentemente da situação de inadimplência do consumidor.
- A suspensão no fornecimento de energia elétrica por inadimplência só poderá ser feita em horário comercial, 15 dias após a notificação;
- Faturas em aberto com mais de 90 dias não podem mais gerar corte de energia, desde que as posteriores estejam quitadas. Por exemplo: se o consumidor não pagou a fatura de janeiro e a distribuidora não efetuou o corte até o final de abril, não poderá mais haver o corte em razão da inadimplência da fatura de janeiro e assim por diante.
Ressalta-se que o não fornecimento de energia elétrica de maneira injustificada é ato lesivo à dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização.
Tais mudanças vieram para facilitar a vida do consumidor e caso haja qualquer tipo de descumprimento por parte das operadoras, procure seu advogado.
Por Bruno Campos
Advogado
dinizcampos@yahoo.com.br
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